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Direito do Trabalho para Empresas

A atuação trabalhista do escritório é dirigida a empresas — na defesa em reclamatórias, na prevenção de passivo e na estruturação das relações de trabalho.

O escritório tem sede em Araranguá/SC, com atendimento presencial na região e digital em todo o Brasil.

Atuação Trabalhista Empresarial

Prevenção de Passivo Trabalhista

Passivo trabalhista se forma antes da ação, na rotina de registro, jornada e desligamento — e a exposição continua depois dela, na forma como a empresa recebe e responde às comunicações judiciais. A auditoria preventiva examina esses pontos enquanto ainda há prazo para correção documental.

  • Domicílio judicial eletrônico. Definição de quem acompanha as comunicações, com que periodicidade e por qual caminho interno elas chegam ao responsável — o prazo para registrar ciência é curto e a ausência à audiência inicial gera revelia (art. 844 da CLT).
  • Auditoria de contratos e registros. Ficha de registro, enquadramento de função, cargos de confiança e adequação do contrato à atividade efetivamente exercida.
  • Jornada e controle de ponto. Sistema de marcação, banco de horas, intervalos, sobreaviso e compensação previstos em norma coletiva.
  • Rescisões e acordo extrajudicial. Condução do desligamento, conferência das verbas e prazos de pagamento, com submissão do acordo à homologação judicial quando essa for a via adequada.
  • Saúde e segurança do trabalho. Documentação de insalubridade e periculosidade, adicionais devidos e registros exigidos pelas normas regulamentadoras.
  • Políticas internas. Regulamento interno, canal de denúncias e procedimento de apuração, com registro apto a servir de prova.

A auditoria começa pelos documentos dos últimos cinco anos — folha, controle de jornada, rescisões e normas coletivas aplicáveis definem onde há exposição real.

Defesa em Reclamatória Trabalhista

Quando a ação já foi ajuizada, a margem de prevenção acabou. A reclamatória tem rito próprio e prazo de defesa vinculado à audiência inicial — a contestação, os documentos e a prova precisam estar organizados antes dela, e o que não for apresentado no momento processual adequado dificilmente é recuperado depois.

  • Análise da petição inicial e do risco. Levantamento dos pedidos, do valor atribuído à causa e da exposição real da empresa em cada verba discutida.
  • Contestação e documentação. Cartões de ponto, recibos, ficha de registro, controle de jornada, normas coletivas aplicáveis e comprovantes de pagamento.
  • Prova oral e preposto. Preparação do preposto e definição da estratégia de depoimento e testemunhas.
  • Perícia. Insalubridade, periculosidade e acidente de trabalho, com acompanhamento por assistente técnico quando o caso comporta.
  • Acordo judicial. Avaliação técnica da conveniência do acordo diante do risco de condenação e do custo de prosseguir.
  • Execução e recursos. Conferência dos cálculos de liquidação, impugnação de valores e acompanhamento até o encerramento.

A análise começa pela petição inicial e pelos documentos da relação de emprego — ficha de registro, controle de jornada e recibos do período discutido definem a linha de defesa possível.

Auditoria de rescisões e verbas
Registro, enquadramento e contratos

Defesa em perícia de insalubridade
Acordo extrajudicial homologado
Defesa em ações individuais e coletivas

Onde e como atuamos

A Justiça do Trabalho é organizada por comarca, mas o acompanhamento de um processo trabalhista não depende de o escritório estar sediado nela. A estrutura de atendimento combina presença na região Sul de Santa Catarina com atuação digital em todo o território nacional.

Perguntas frequentes

Empresa pode ficar revel por não acompanhar o domicílio judicial eletrônico?

Para a empresa privada, não. A pessoa jurídica de direito privado tem 3 dias úteis para registrar ciência da citação enviada pelo Domicílio Judicial Eletrônico; sem ciência nesse prazo, a comunicação expira e a citação passa a ser feita por outro meio, conforme a Resolução CNJ 455/2022, alterada pela Resolução CNJ 569/2024. A ciência tácita pelo simples decurso do prazo existe, mas alcança a pessoa jurídica de direito público, em 10 dias corridos.

Não confirmar a leitura não é neutro: o art. 246, §1º-C, do CPC prevê multa de até 5% do valor da causa quando a ausência de confirmação não é justificada. Registrada a ciência, o prazo processual tem início no 5º dia útil seguinte.

O regime é outro nas intimações: o prazo de confirmação é de 10 dias corridos e, sem confirmação, o prazo processual se inicia automaticamente. É aí que se concentra o risco de perda de prazo por falta de rotina de consulta.

Na Justiça do Trabalho, a ausência do reclamado à audiência gera revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844 da CLT). O §1º do mesmo artigo ressalva que, ausente a empresa mas presente seu advogado, a contestação e os documentos são recebidos.

Reunir de imediato a documentação do vínculo discutido: ficha de registro, controle de jornada, recibos e termo de rescisão. O prazo de defesa está vinculado à audiência inicial, e a estratégia possível depende do que essa documentação sustenta.

A empresa é representada por preposto, que presta depoimento em nome dela. O preposto precisa conhecer os fatos do período discutido, porque o que ele afirma vincula a empresa no processo.

Não há prazo único: a duração varia conforme a Vara, a complexidade da prova e a existência de perícia. Processos que dependem de perícia técnica tendem a se estender de forma significativa em relação aos que se resolvem por prova documental e oral.

A decisão é técnica e se toma comparando o valor proposto com o risco de condenação em cada pedido. Entram na conta o custo de prosseguir, o tempo até o trânsito em julgado e a repercussão do reconhecimento sobre outros contratos da empresa.

Por auditoria dos desligamentos já realizados: conferência das verbas, prazos de pagamento, guias de FGTS, aviso prévio e cumprimento das normas coletivas da categoria. Divergências identificadas fora de processo podem ser corrigidas por via documental.

A ausência de registro expõe a empresa a autuação fiscal, cobrança das contribuições do período e reconhecimento do vínculo em reclamatória, com as verbas correspondentes. O impacto costuma alcançar também a regularidade trabalhista exigida em licitações, financiamentos e contratos com o setor público.

O risco decorre da forma de execução do contrato, não do documento assinado. O art. 3º da CLT exige pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade — presentes esses elementos, o rótulo de prestação de serviços não impede o reconhecimento de vínculo.

O cenário processual, porém, mudou. O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.389 (ARE 1.532.603) e, em 14 de abril de 2025, determinou a suspensão nacional dos processos trabalhistas e cíveis que discutem a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo. A suspensão vigora até o julgamento de mérito.

A suspensão não é automática. Ela exige aderência estrita à controvérsia da repercussão geral: alcança as ações em que se discute a fraude de um contrato civil ou comercial existente, e tende a não alcançar aquelas em que não há contrato formal nem documentação fiscal. A consistência documental da contratação é o que define de que lado dessa linha o caso se posiciona.

Em precedentes anteriores — ADPF 324 e Tema 725 —, o STF firmou a licitude da terceirização em todas as atividades, orientação que fundamenta a discussão em curso.

É o procedimento previsto na CLT para submeter à Justiça do Trabalho um acordo firmado fora do processo. Cada parte precisa de advogado próprio, e a homologação é o que confere eficácia de título e efeito sobre as verbas nele quitadas.

O risco decorre da forma de execução do contrato, não do documento assinado. O art. 3º da CLT exige pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade — presentes esses elementos, o rótulo de prestação de serviços não impede o reconhecimento de vínculo.

O cenário processual mudou duas vezes. O STF reconheceu repercussão geral no Tema 1.389 (ARE 1.532.603) e, em 14 de abril de 2025, determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a licitude da contratação de pessoa jurídica ou de trabalhador autônomo. Em 18 de junho de 2026 o relator levantou parcialmente essa suspensão: as ações voltaram a tramitar nas Varas do Trabalho e nos Tribunais Regionais, e ficam novamente sobrestadas após o julgamento pelo TRT, até a fixação da tese. No TST a tramitação segue suspensa.

Na prática, a instrução recomeçou. A prova sobre a rotina da contratação — quem definia a jornada, como se dava a substituição do prestador, qual a estrutura própria do contratado — volta a ser produzida antes de o Supremo fixar os critérios, e é ela que sustenta o caso quando a tese vier.

Em precedentes anteriores — ADPF 324 e Tema 725 —, o STF firmou a licitude da terceirização em todas as atividades, orientação que fundamenta a discussão em curso.

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